segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Meu ''fuoco ''analítico está neste último campo.



É o pensamento de Resende, quando afirma: “Inobstante os anseios de Stiglitz, não é o que se percebe na realidade mundial. Ao contrário: o conceito de soberania, que até então poderia se configurar como algo imune às influências, ilimitado e uno, poderá se confrontar com uma realidade em que o próprio Estado repassa parte de sua soberania para o exercício de Instituições privadas de caráter paraestatal. Segue à risca, assim, os programas traçados por elas, sob pena de graves sanções e repercussões pecuniárias. Esses novos fatores reais de poder, baseados em aspectos econômicos, superam as noções clássicas de soberania, minimizando o o Estado frente o capital
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Custos de tradução a todos os envolvidos, Comissão Européia, BCE, etc (???) Governo italiano exige uma fundamentação pós-convencional... que crie condições de aceitabilidade racional e não exclua de saída o pluralismo das convicções e visões de mundo em questão, no caso de novos ''entraves burocráticos'' (totalmente '''politiCados'' ) pelas autoridades competentes. 
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...os processos sociais têm sempre por motor propulsor os indivíduos aos quais estão relacionados, e jamais noções impessoais, como processos econômicos, políticos ou sociais, que nada acrescentam ao processo deVerstehen [“Entendimento”].
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Burocratização e modernização:
proposição de uma distinção teórico-analítica
Por CARLOS HENRIQUE ASSUNÇÃO PAIVA
Em minha experiência de pesquisa, encontrei muitas vezes uma visão de burocracia bastante reducionista, pois todo o processo é dimensionado segundo a dinâmica de funcionamento dos escritórios, repartições e instituições. Contudo, não conheço ninguém na literatura sobre o assunto que seriamente entenda um fenômeno social tão complexo exclusivamente nesses termos. No máximo, podemos encontrar trabalhos, como os de Joseph Lapalombara (1963, 1963A), Fred Riggs (1963) e outros que consideram ser o movimento rumo à burocratização fruto de certa orquestração das autoridades governamentais em situações históricas específicas. Por isso, neste artigo, quero apenas chamar atenção para a imensa variedade de significados do termo burocracia. Estes vão desde a noção que aponta a existência de regras muito rígidas - definição dos dicionários de língua portuguesa -, até visões mais sociológicas. Meu foco analítico está neste último campo.
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Segundo H.H. Gerth e C. Wright Mills, a passagem de Max Weber (1864-1920) pelos EUA, em 1904, foi essencial para que ele atentasse para o papel de certa máquina política no contexto da democracia de massas. A máquina política a que o intelectual alemão se referia era a administração da política por profissionais, visivelmente disciplinados e organizados, se comparados com outros padrões de comportamento profissional até então vigentes na Europa (Weber,1971:31). A partir daí, Weber serviu como peça para a eficiente máquina burocrática alemã durante a I Guerra Mundial (1914-1918), desenvolvendo noções fundamentais para se explorar e compreender o fenômeno burocrático, por ele identificado então analiticamente. A noção de racionalização, somada à idéia de carisma, constituem pontos fundamentais para o entendimento do processo de desencantamento que se operava e dava sentido ao mundo moderno.
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Um dos objetos do pensamento weberiano reside sem dúvida na ação humana que, segundo o intelectual, visaria sempre atingir determinadas metas e objetivos dentro da realidade social em que está inserida – uma ação elaborada, pensada por seu executor. Isso porque, em seu ponto de vista, os processos sociais têm sempre por motor propulsor os indivíduos aos quais estão relacionados, e jamais noções impessoais, como processos econômicos, políticos ou sociais, que nada acrescentam ao processo deVerstehen [“Entendimento”], fundamental para o que o pensador considerou ser a grande missão da sociologia moderna. Em suas palavras:
“para a interpretação compreensiva da sociologia (...), essas formações [sociais, tais como o Estado, cooperativas, fundações etc.] não são outra coisa senão desenvolvimento e interações de ações específicas de pessoas individuais” (Weber,1944:12; tradução minha).
O importante, para Habermas, é que não se pode extrair desse conteúdo normativo dos pressupostos da argumentação regras morais deontológicas do tipo "dever de tratar a todos como iguais" ou "o dever da franqueza". Os pressupostos da argumentação possuem um sentido performático, "[...] são normativos num sentido transcendental" (HABERMAS, 2007, p. 92), e não podem ser confundidos com obrigações morais, pelo fato de que não podem ser transgredidos sistematicamente sem que o próprio jogo da argumentação seja destruído: são condições de possibilidade para a justificação de regras morais (entre outras). O conteúdo normativo do jogo da argumentação representa um potencial de racionalidade o qual pode ser atualizado no uso público da razão, no exame crítico-reflexivo de diferentes pretensões de validade, sem estabelecer diretamente normas de ação, "[...] mas critérios para um processo de aprendizagem que se corrige a si mesmo" (HABERMAS, 2007, p. 99). A única coerção é a obrigação de assumir o "ônus de julgar" (burdens of judgment, na linguagem de Rawls). Esse potencial de racionalidade desenvolve-se em diferentes direções, dependendo do tipo de pretensão de validade que é tematizada e do correspondente tipo de discurso. O princípio do discurso, enquanto procedimento de teste intersubjetivo de fundamentação pós-convencional de normas de ação em geral, ainda não especifica quais tipos de razões são convincentes e capazes de gerar acordos ou consensos. Tal como o imperativo categórico de Kant, expressa apenas um procedimento de justificação imparcial de normas e valores, que possibilita aos próprios indivíduos resolver suas controvérsias, fazendo uso da razão prática em toda sua extensão: para fundamentar regras do agir instrumental que têm a ver com a escolha racional de meios e fins; orientações valorativas e éticas que se referem à vida boa; normas e juízos morais sob a perspectiva da justiça.
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Para Habermas, isso é o máximo que uma filosofia social crítica pode oferecer para as democracias constitucionais marcadas pelo pluralismo legítimo: a reconstrução de um procedimento pelo qual os próprios indivíduos podem chegar a uma avaliação imparcial das questões práticas fundamentais. E esse procedimento é formalizado por Habermas no princípio do discurso. Do ponto de vista cognitivo, o princípio do discurso coloca em evidência o sentido das exigências de uma fundamentação pós-convencional e das condições de aceitabilidade racional, enquanto, do ponto de vista normativo, explicita o sentido da imparcialidade dos juízos práticos. Nada vem antes da prática de autodeterminação dos cidadãos, a não ser o princípio do discurso, o qual está inscrito nas condições de socialização comunicativa em geral e no próprio sistema de direitos fundamentais, constitutivo do Estado democrático de direito. O ponto de vista imparcial operacionalizado no princípio do discurso constitui um procedimento de teste, o "[...] procedimento aberto de uma práxis argumentativa que se encontra sob os pressupostos exigentes do 'uso público da razão' e que não exclui de saída o pluralismo das convicções e visões de mundo" (HABERMAS, 1998, p. 54).

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732013000400010

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